Contabilidade Analítica

Decreto n.º 13/2010.

Regulamento Relativo ao Regime de Interligação

2.º suplemento ao BO n.º 38, 22 de setembro de 2010

ARTIGO 22.º

(Obrigação de Separação de Contas)

  1. As empresas com posição significativa no mercado devem implementar um sistema de separação de custos.

Esta implementação deve ser efetuada no prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma. A imposição da obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exigência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços a grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente com o objetivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir subvenções cruzadas.

  • O sistema de contabilidade analítica a usar para implementar esta separação de custos deve basear no custo por serviço, permitindo identificar em particular:
    • Os custos gerais associados à rede, ou seja, os custos dos elementos da rede utilizados pelo operador para fornecer serviços aos seus assinantes e para fornecer os serviços de interligação. Estes elementos poderão incluir os comutadores e os sistemas de transmissão necessários para fornecer o conjunto de serviços;
    • Os custos específicos associados aos serviços de interligação;
    • Os custos específicos associados aos serviços fornecidos pelo operador, excluindo os serviços de interligação;
    • Os custos comuns, designadamente aqueles que não podem ser incluídos numa das categorias identificas nas alíneas a), b) e c).
  • O sistema de contabilidade analítica implementado por um operador deve estar sujeito à auditoria por uma empresa independente nomeada pela ARN, sendo o pagamento desta auditoria da responsabilidade do operador.

A auditoria deve permitir que a ARN publique uma nomenclatura dos custos antes da aprovação da oferta técnica e tarifária do operador.

  • Até que a implementação do sistema de contabilidade analítica esteja finalizada, as tarifas de interligação deverão ser calculadas de acordo com as seguintes recomendações:
    • Utilização das melhores práticas sub-regionais, regionais e internacionais;
    • b) Utilização de uma ferramenta de cálculo dos custos existentes;
    • c) Utilização no cálculo da taxa de rentabilidade como função do custo do capital, dados do mercado;
    • Utilização para o cálculo do custo do capital próprio do método conhecido por MEDAF (Modelo de Equilíbrio dos Ativos Financeiros).

ARTIGO 23.º

(Orientação para os Custos)

1. As empresas com posição significativa no mercado devem respeitar o princípio da orientação para os custos.

As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços

ARTIGO 24.º

(Controlo das Tarifas de Interligação)

  1. As empresas com posição significativa no mercado devem incluir na sua proposta de catálogo de interligação uma justificação detalhada das tarifas propostas.
  2. A ARN deve comprovar a validade dos métodos e dados utilizados no cálculo das tarifas propostas e caso considere tal necessário deve pedir as alterações que considere relevantes.
  3. No caso de uma empresa não incluir na sua proposta os dados necessários ao cálculo das tarifas de interligação, a ARN pode fazê-lo com base nos dados de que disponha.
  4. A ARN deve assegurar que as tarifas de acesso e interligação cobradas são orientadas para os custos e não constituam entrave à livre concorrência.

ARTIGO 25.º

(Comunicação de Informações à ARN)

  1. As empresas com posição significativa no mercado devem comunicar à ARN pelo menos uma vez por ano todas as informações necessárias para que esta possa controlar os custos de interligação. Cabe à ARN estabelecer e comunicar às empresas a lista das informações necessárias, que deve ser atualizada periodicamente.
  2. 2. As empresas com posição significativa no mercado devem permitir disponibilizar aos funcionários da ARN devidamente credenciados, o acesso às suas instalações e ao respectivo sistema de informação para fins de controlo das informações recebidas pela ARN.
  3. 3. A ARN deve respeitar a confidencialidade de informações não públicas recebidas no âmbito da auditoria dos custos de interligação.