Procedimento Consulta Público

Sempre que, no exercício das suas competências, a ARN pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante, deve publicitar um aviso prévio sobre o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem num prazo fixado para o efeito.

2. A adopção das seguintes medidas implica obrigatoriamente o recurso ao procedimento geral de consulta:

  1. Atribuições de direitos de utilização de números de valor económico excepcional através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação;
  2. Alterações das condições, direitos e procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade;
  3. Limitação do número de direitos de utilização de frequências;
  4. Definição de parâmetros de qualidade de serviço;
  5. Definição de medidas para a protecção do utilizador;
  6. Definição das regras necessárias à execução da portabilidade;
  7. Definição dos mercados relevantes de produtos e serviços, determinação de um mercado relevante como efectivamente concorrencial ou não, declaração das empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo;
  8. 0 Definição das regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção;
  9. Definição das obrigações do prestador de serviço universal;Definição dos termos e condições das ofertas específicas para utilizadores com deficiência;
  10. Fixação de objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.

3. Nos demais casos, a qualificação terá de ser feita casuisticamente pela ARN competindo, à esta decidir, se deve ou não ser observado o procedimento geral de consulta, o que passa naturalmente por integrar na sua decisão o conceito de impacto significativo no mercado relevante face à situação concreta.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve prosseguir de acordo com o regulamento sobre consultas públicas.