Procedimento Regulamentar

 

1. Os regulamentos ou actos da ARN devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.

2. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, a ARN deve dar conhecimento à entidade de tutela, às entidades licenciadas ou autorizadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das tecnologias da informação e comunicação, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos, disponibilizando na sua página Web.

3. Para o efeito do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de trinta (30) dias. Poderá a ARN alterar o prazo para comentários atendendo a diversos factores, como urgência da matéria a tratar ou a compatibilização com outros prazos legalmente fixados.

4. As entidades previstas no número 2 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.

5. O relatório preambular dos regulamentos ou actos da ARN fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.

6. Os regulamentos da ARN que contenham normas de eficácia externa são publicados no Boletim Oficial e disponibilizados na respectiva página Web, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.