CONSULTA PÚBLICA

PROJECTO DE DESPACHO N.º ______/PCA/2018 SOBRE:

“ LINHAS DE ORIENTAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ESTATÍSTICA A ARN”.

NOTA JUSTIFICATIVA

1. A ARN, nos termos das suas competências, solicita regularmente às entidades licenciadas que oferecem redes e serviços de telecomunicações públicos, um conjunto de informações (Indicadores) que lhe permite, entre outras, (i) monitorar os diversos mercados e serviços; (ii) o cumprimento das obrigações contratuais; (iii) definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS).

A última revisão de conjunto de indicadores aplicáveis ao serviço telefónico móvel a remeter a ARN pelos prestadores de serviço telefónico móvel (STM) ocorreu em 2009, sendo agora necessário adaptar a informação recolhida à:

a) Novas exigências da União Internacional das Telecomunicações e das novas solicitações que têm surgido a nível regional e sub-regional às quais a ARN deve responder, entre outras;

b) Evoluções tecnológicas e de mercado que ocorreram desde a aprovação do anterior formulário e melhorar a eficiência e a qualidade do processo de recolha de informação de acordo com a experiência, entretanto, adquirida;

c) Necessidade de lançar as bases com vista a criação de um Observatório Nacional Estatístico dos Serviços das Telecomunicações / TIC;

d) Vantagens da integração da informação recolhida (indicadores) sobre diferentes serviços e garantia da sua melhor comparabilidade.

2. Em conformidade com o acima exposto, a ARN decidiu, através do despacho do Presidente de Conselho de Administração, em anexo, proceder a substituição do formulário de recolha de dados estatísticos (Indicadores) actualmente em vigor, por um novo formulário a preencher por todos os operadores / prestadores de serviços das telecomunicações.
Estes indicadores abrangem igualmente, aqueles serviços que, do ponto de vista regulamentar, são classificados como serviço de Internet prestado em local fixo (Ex. ofertas suportadas em frequências (GSM/UMTS/LTE).

Neste contexto, foi elaborado um novo conjunto de elementos estatísticos, que se encontra em anexo.

3. Em geral, pretende-se com o novo formulário, recolher indicadores sobre estações móveis e utilizadores, Tráfego, Receitas, Investimentos, Infraestruturas, Empregos no sector, Tarifário, Internet Fixo, entre outras informações que permitam aferir, nomeadamente, o nível de desenvolvimento e utilização dos serviços e avaliar o desenvolvimento da concorrência.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS:
Número de estações
a) No que respeita aos indicadores de estações móveis, introduziu-se a distinção entre estações móveis activas (i.e. aptas a usar o serviço) e estações móveis com utilização efectiva (i.e. que efectivamente utilizaram um dos serviços contratados).

b) Procedeu-se igualmente à desagregação dos indicadores de estações móveis tendo em conta os novos tipos de ofertas tarifárias desenvolvidas pelos operadores, bem como introduziram-se indicadores centrados na utilização de serviços específicos. Desta forma, para além de acompanhar o desenvolvimento destas novas ofertas, será possível obter uma estimativa mais aproximada da penetração dos vários serviços.

c) Igualmente foi introduzido indicadores específicos da banda larga móvel e serviços de dados, e fixando a definição de banda larga de acordo com os esforços de harmonização que têm vindo a ser realizados a nível internacional. Considera-se banda larga as comunicações de dados com débitos de transmissão contratados iguais ou superiores a 256 kbps.

d) Para além do conceito de estação móvel, também introduziu-se uma nova desagregação que permite acompanhar as ofertas com ligação através de placas USB/Modem. Esta nova desagregação permitirá acompanhar o desenvolvimento das ofertas que se encontram mais próximas da banda larga fixa / nómada. Foram igualmente introduzidos novos indicadores (redes de 3G e 4G (LTE) que resultam de solicitações de entidades internacionais nas quais a ARN assegura a participação nacional;

Em relação ao Tráfego

a) Os indicadores referentes ao tráfego, aos anteriormente recolhidos são agora introduzidos novas solicitações, incluindo aquelas referentes a UMTS, LTE e serviços de dados, embora se pretenda agora obter um maior nível de desagregação por operador de origem e destino do tráfego e por tipo de tráfego, de modo a obter informação necessária para análise de mercados, avaliação de PSM e verificação do cumprimento de obrigações legais e regulamentares. Procurou-se, no entanto, que as definições dos indicadores fossem mais explícitas.

b) Quanto ao tráfego de roaming internacional, as alterações introduzidas foram a desagregação entre tráfego originado e terminado resultante da necessidade de acompanhar de forma mais pormenorizada o tráfego de dados que assume importância crescente. É igualmente solicitado o número de países com cujos operadores foram estabelecidos acordos de roaming internacional.
Em relação ao Indicador financeiro.
O indicador financeiro constante deste novo questionário são as receitas, tarifas e investimento. A desagregação solicitada é necessária para efeitos de análise de mercados, avaliação de PSM e verificação do cumprimento de obrigações regulamentares.
Em relação aInfraestruturas.
dos indicadores de qualidade de serviço e infra-estruturas anteriormente solicitados foram acrescidos novos elementos.
Em todos os quadros foi inserida uma coluna para introdução de observações. Nesta coluna os operadores devem justificar variações significativas e indicar todas as situações específicas identificadas nas definições.
CONTRIBUIÇÕES
As partes interessadas podem enviar as respectivas contribuições, até o dia 30 de Abril de 2018, de preferência, através de correio electrónico para o endereço info@arn.gw, cc: ermelindanhaga@gmail.com, sem prejuízo da possibilidade de envio pelas vias tradicionais para a sede da ARN, sita:
Autoridade Reguladora Nacional
A Traz do Hospital Militar / Bairro de Penha, Bissau,
Cx.P- 1372.
Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.

PROJECTO DE DESPACHO N.º _____/PCA/2018

Nos termos da Lei n.º 5/2010, as Entidades licenciadas para o estabelecimento de redes e prestação de serviços públicos de telecomunicações estão sujeitas as obrigações de prestarem à ARN todas as informações solicitadas e devidamente justificadas, incluindo informações financeiras relacionadas com a sua actividade para o desempenho das suas competências.

Igualmente a referida lei estipula que:
a) Os pedidos da ARN devem obedecer aos princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados;

b) As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.

c) No fornecimento de informações, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que considerem confidenciais.

Constatados que, o conjunto de indicadores actualmente solicitados pela ARN, ao abrigo do questionário aprovado, em 2009, pelo Conselho de Administração, estão desactualizados ao contexto actual, particularmente, em relação à:

i. Novas exigências da União Internacional das Telecomunicações, em relação aos dados estatísticos sectoriais;

ii. Evoluções tecnológicas e de mercado que ocorreram desde a aprovação do anterior formulário;

iii. Necessidade de verificação sistemática, do cumprimento das condições estabelecidas nos títulos de autorizações dos operadores;

iv. Disponibilização de informações para análises de mercados;

v. Necessidade de publicação de relatórios comparativos, nomeadamente, da qualidade e dos preços dos serviços;
Presidente de Conselho de Administração da ARN, no uso das suas prerrogativas legais, na sequência da deliberação deste órgão que aprovou o presente projecto de linhas de orientação sobre prestação de informação de natureza estatística, determina o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovado as linhas de orientação sobre prestação de informação de natureza estatística a ARN, anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante, substituindo deste modo o actualmente em vigor.

Artigo 2.º

O presente Despacho entra imediatamente em vigor e revoga o despacho anterior sobre a mesma matéria.

O Conselho de Administração

Eng.º Abdu Jaquité
/Presidente/

Bissau, ____/________/2018

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LINHAS DE ORIENTAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ESTATÍSTICA A ARN

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

Linhas de orientação para prestação de informação de natureza estatística a ARN estabelecem a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ARN pelos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º da Lei n.º 5/2010, de 27 de Maio (Lei de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação), artigo 3.º do Decreto n.º 14/2010 (Regulamento de Fiscalização, Sanções e Resolução de Conflitos) e respectivos Cadernos de Encargos.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto na presente linhas de orientação aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respectivos anexos, do qual fazem parte integrante e as definições constantes da Lei de Base das TIC e diplomas conexos.

Artigo 3.º
Prazos e periodicidade de envio da informação

1. Os operadores / prestadores de serviço de telecomunicações público devem remeter ao ARN os questionários indicados no anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua actividade nas datas de referência e de limite definidas no anexo.
2. Os operadores/prestadores de serviço de telecomunicação / TIC deverão proceder ao envio regular desta informação estatística nas seguintes datas do ano em referência:

a) I trimestre, até ao dia 10 de Abril;

b) II trimestre, até ao dia 10 de Julho;

c) III trimestre, até ao dia 10 de Outubro;

d) IV trimestre, até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte ao de referência.

3. As informações estatísticas referentes ao I e II trimestre devem ser enviadas até ao dia 10 de Julho de 2018.

Artigo 4.º
Forma e grau de pormenor da informação

As Entidades que oferecem redes e serviços de telecomunicações público devem apresentar a informação à ARN de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos respectivos questionários.

Artigo 5.º
Procedimentos de envio da informação

1. Os questionários constantes no anexo a presente Linhas de orientação devem ser remetidos à ARN, devidamente preenchidos, através de uma plataforma a desenvolver pela ARN.

2. Até à criação da plataforma referida no número anterior, a ARN vai fornecer às entidades licenciadas que oferecem redes e serviço de telecomunicações público, uma versão electrónica dos questionários constantes no anexo.

3. As Entidades licenciadas que oferecem redes e serviços de telecomunicações público devem remeter à ARN as versões electrónicas dos questionários, devidamente preenchidos, utilizando para o efeito o endereço electrónico a disponibilizar para o efeito.

Artigo 6.º
Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito da presente Linhas de Orientação pode ser publicada pela ARN, entre outras, nos termos da alínea h) do Artigo 12.º da Lei de base das TIC, de 27 de Maio.

Artigo 7.º
Regime sancionatório

As infracções ao disposto na presente Linhas de Orientação constituem motivos de sanção, nos termos do número 3 do Artigo 108.º da Lei de Base das TIC e do decreto n.º 14/2010, (regulamento de fiscalização, sanções e resolução de conflitos).

Artigo 8.º
Disposições transitórias

Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de telecomunicações iniciem a sua actividade em data posterior à entrada em vigor do presente despacho, o prazo previsto no Artigo n.º 3 conta-se a partir da respectiva data de início de actividade.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É aprovado as linhas de orientação sobre prestação de informação de natureza estatística a ARN, anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante, substituindo deste modo o actualmente em vigor.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O Presente a presente Linha de Orientação entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Bissau, _____ de Março de 2018.

O Conselho de Administração

Eng.º Abdú Jaquité
Presidente.

N.ºs Anexos Periodicidade de envio
1 Definições
2 Questionários / formulários estatístico:
  • Estações móveis e utilizadores de serviço (voz, sms e dados);
  • Trafego originado e terminado serviço (voz, sms e dados);
  • Plano Tarifário;

 

Trimestral
  • Receitas de serviço das telecomunicações
  • Assinantes e tráfego de Internet
  • Largura de banda Internacional utilizada
3
  • Outras receitas de serviço;
  • Investimento;
  • Emprego no sector.
Semestral